- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. TETO REMUNERATÓRIO ÚNICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A partir da leitura do aresto combatido, verifica-se que a fundamentação utilizada apoia-se eminentemente em matéria constitucional e em legislação estadual, cuja revisão não é da competência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.176/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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