JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. TEORIA DA APPREHENSIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As reprimendas restaram escorreitas e bem aplicadas, eis que na primeira fase foram exasperadas em razão da maior ousadia dos réus quando da subtração da arma de fogo de um dos seguranças da ECT e dos maus antecedentes verificados. O refazimento da dosimetria da pena em sede de recurso especial tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à valoração das circunstâncias judiciais e individuais para a alteração da dosimetria da pena, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Inarredável a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, pois os Tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 828.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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