- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. AUSÊNCIA. FUGA DO SUSPEITO. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA. EXPEDIÇÃO INCONTINENTI DE ALVARÁ DE SOLTURA. EFEITO EXTENSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se ausência de situação de flagrância anterior ao ingresso no domicílio, apta a permitir para a entrada desautorizada dos policiais, por estar amparada unicamente na fuga do acusado após avistar a viatura policial. 3. O ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve estar amparado na circunstâncias que evidenciem, de modo satisfatório e objetivo, fundadas razões de situação de flagrante no interior da residência que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo após avistar os policiais. 4. Nesse contexto, verifica-se manifesta ilegalidade, e, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 5. Ainda que a anulação da prova possa, no limite, beneficiar algum agente que de fato estivesse traficando, sentimento punitivista que não é raro em tais situações, o que avulta é o valor maior da elevação do padrão civilizatório da prática investigatória e processual penal, em face (sobretudo) dos direitos constitucionais dos acusados e/ou investigados. 6. Calcando-se a decisão em questão de caráter objetivo, cabível a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos demais corréus atingidos pela decisão ora anulada, nos moldes do art. 580 do CPP. 7. Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal, bem como as dela derivadas, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor de todos os acusados, se por outro motivo não estiverem presos. (RHC n. 146.297/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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