- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 250, § 1º, II, A, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETIFICAÇÃO NO CÁLCULO NA SEGUNDA FASE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o réu ter colocado fogo em material inflamável não justifica, por si só, o incremento da pena-base, uma vez que o tipo praticado foi justamente o de causar incêndio. Assim, não se vislumbra reprovabilidade anormal da conduta. 2. A confissão, utilizada na sentença para justificar a condenação, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. A correspondente fração, regra geral, deve ser de 1/6, exceto em casos específicos, mediante fundamentação concreta, o que não é o caso. 3. A decisão agravada olvidou a aplicação da agravante descrita no art. 61, II, e, do Código Penal, reconhecida na instância ordinária. Readequada a pena, fixa-se o regime inicial semiaberto e afasta-se a possibilidade de sua substituição, conforme o disposto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 625.263/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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