JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
29/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ASSESTADAS AO RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS EM TESE TÍPICOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, tampouco e ausência de verossimilhança da acusação, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos na presente insurgência, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. AFASTAMENTO DO RÉU DO CARGO PÚBLICO OCUPADO. SUPERVENIÊNCIA DO FIM DO MANDATO ELETIVO DO ACUSADO. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo o término do mandato eletivo do recorrente, encontra-se prejudicada a pretensão de desconstituição da decisão que o afastou cautelarmente do cargo de vereador. Precedente. PROIBIÇÃO DE ACESSAR E FREQUENTAR AS DEPENDÊNCIAS, SESSÕES E REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL. ILEGALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada ilegalidade da cautelar de proibição de acessar e frequentar as dependências e sessões/reuniões da Câmara Municipal de Parintins não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 80.221/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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