- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais. 3. Na mesma linha, no caso concreto, pronunciou-se o Parquet Federal, verbis: ao contrário do alegado pela impetrante, a conduta praticada pelo paciente, ao desobedecer as ordem dos servidores do presídio, para que voltasse ao seu pavilhão habitacional apropriado, amolda-se perfeitamente ao previsto no artigo 50, inciso I e VI, c/c o artigo 39, incisos II e V, da LEP, o que impede o reconhecimento da atipicidade ou a desclassificação da conduta para infração média. De fato, "O art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso II e V, da Lei de Execuções Penais, consideram a desobediência às ordens do agente penitenciário falta grave" (STJ, HC 111.062/PR, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29.11.2010). Aliás, importa registrar que essa não é a primeira vez que o paciente, nos mesmos moldes, desobedeceu às ordens dos agentes penitenciários, conforme atesta o seguinte julgado paradigma proferido em seu desfavor: [...]. 4. Inexistência, portanto, na espécie, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 377.551/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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