- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. CRIME REALIZADO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. CABIMENTO. RÉUS QUE PERMANECEM FORAGIDOS, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a real gravidade do delito, realizado em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo em plena via pública. 4. A despeito do reconhecimento fotográfico dos pacientes ter ocorrido após três meses do crime, o fato de ter havido a individualização da conduta de ambos, bem como harmonia entre os depoimentos da vítima e de testemunha, satisfaz suficientemente o requisito da existência de indícios de autoria. 5. Ademais, nenhum dos dois pacientes foi encontrado para citação, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou a publicação de edital e a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, de modo que a conveniência da prisão fica reforçada pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 383.771/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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