- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. ÚNICA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FUNDAMENTO PARA NEGAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base em apenas seis meses de reclusão com fundamento na natureza da droga apreendida (crack) e na aferição desfavorável das circunstâncias do delito (tráfico de drogas praticado em local conhecido como "cracolândia", valendo-se o paciente da condição de fragilidade dos usuários), sobretudo quando observadas as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (5 a 15 anos) e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, ainda que decorrente de apenas uma condenação transitada em julgado, pode ser utilizada para agravar a pena, na segunda fase, e, concomitantemente, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem se falar em bis in idem. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 383.239/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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