JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 3. In casu, não há se falar em duplo apenamento de uma mesma circunstância, pois restou consignado que o réu ostentava duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos, sendo certo que uma delas foi sopesada na primeira fase da dosimetria da pena à título de maus antecedentes, e a outra, por sua vez, ensejou o reconhecimento da reincidência e, por consectário, a exasperação da reprimenda na segunda etapa do procedimento dosimétrico. 4. Hipótese na qual o decreto condenatório revela-se bastante benéfico ao réu, pois, malgrado tenha estabelecido sanção corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi exasperada a título de maus antecedentes, tendo, ainda, sido reconhecida a reincidência do paciente, e não haveria ilegalidade na fixação do meio prisional inicialmente fechado, nos moldes da Súmula 269 do STJ. 5. No que tange ao pleito subsidiário de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, já que não foi objeto de apelo, o que obsta a sua apreciação direta por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC n. 388.782/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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