- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 23/03/2017
OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA NA INSTÂNCIA INFERIOR, SENDO MANTIDA A PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL (ART. 105, II, "a", da CF), PARA ANULAR O DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM (§ 2º DO ART. 654 DO CPP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. I - Sedimentou-se o entendimento no sentido de não se admitir a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso previsto em lei, prestigiando-se, assim, o sistema recursal vigente e a própria eficiência da prestação jurisdicional, que fica prejudicada com o uso desmedido e abusivo de Habeas Corpus impetrado em substituição ao recurso cabível. II - Prisão preventiva devidamente fundamentada, não havendo flagrante constrangimento ilegal, hábil a justificar a atuação, de oficio, deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de conceder a ordem (§ 2º do art. 654 do CPP). III - A existência de ações penais e de vários inquéritos policiais para apurar supostos crimes praticados contra a Administração Pública é fundamento idôneo para sustentar decreto de prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública, evitando-se o risco de haver reiteração delitiva. IV - A menção a diversos fatos praticados pelo Paciente com o fim de atrapalhar investigações é fundamento válido para se decretar a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. V - Havendo indícios da existência de contas secretas no exterior, cujas quantias ainda não foram rastreadas nem sequestradas, e receio de que, estando em liberdade, o Paciente possa dissimular, desviar ou ocultar a origem de tais quantias, justifica-se o decreto de prisão preventiva, pois tal possibilidade impede o sequestro e prejudica, assim, a aplicação da lei penal. VI - Habeas Corpus não conhecido, ficando mantida a prisão preventiva decretada. (HC n. 382.493/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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