JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.143.677/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Os recorrentes inovaram sua tese no Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. O pedido inicial é de incidência dos juros de mora até a inscrição do precatório, por sua vez, nas razões do Recurso Especial surge o pedido de incidência de juros de mora até a definição do quantum debeatur, este último trata-se de intolerável inovação recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a matéria suscitada no Recurso Especial não foi enfrentada pelo Tribunal a quo haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A incidência da referida súmula (Súmula 211/STJ) impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a falta de debate sobre o assunto perante a Corte de origem. 5. No mais, o entendimento firmado na decisão regional encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacificada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010, de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.645.088/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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