- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE FORAM MOVIMENTADOS ANTES DA SEPARAÇÃO DO CASAL. CONHECIMENTO PELO RECORRIDO DA EXISTÊNCIA DO NUMERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pretensão de sobrepartilha de bens sonegados no divórcio tem prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02)" (REsp 1.537.739/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 26/09/2017). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, consignou a viabilidade da sobrepartilha, tendo em vista não haver prova de ter o recorrido conhecimento acerca das movimentações financeiras realizadas nas contas exclusivas de sua ex-esposa, ora recorrente. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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