- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 03/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RÉU SURPREENDIDO NA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO EM OUTRO PROCESSO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida desclassificação da conduta típica denunciada, bem como da aventada ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. A conclusão pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegação de que o recorrente seria mero usuário de drogas e não traficante, é providência que demanda o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal. 4. O fato de o recorrente ostentar condição de reincidente específico em tráfico de drogas, bem como de estar em gozo de livramento condicional deferido em outro processo quando do cometimento da presente infração penal -, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de ilícitos -, autorizando a preventiva. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 79.375/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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