- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 03/04/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 492/STJ. FALTA DE AMPARO FAMILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SUPOSTA REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. REMISSÕES ANTERIORES. ART. 127 DO ECA. NÃO PREVALÊNCIA PARA EFEITOS DE ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (Súmula n. 492/STJ). III - In casu, a internação do adolescente foi fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional e na falta de amparo familiar, motivação inidônea para a imposição da medida. IV - A reiteração no cometimento de infrações é capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, quando praticadas outras infrações graves, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não se exigindo número mínimo de infrações (precedentes do STJ e do STF). V - Por outro lado, quanto à suposta reiteração em atos infracionais, foram considerados dois processos nos quais o paciente foi beneficiado com a remissão, os quais não podem ser considerados para fins de antecedentes, nos termos do art. 127 do ECA. Por tal razão, os atos em relação aos quais houve remissão não implicam "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada. (HC n. 380.266/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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