- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A previsão contida no art. 4o. da Lei 1.060/50, a qual dispõe que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo. 2. In casu, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que o estado de hipossuficiência da recorrente não restou evidenciado, de modo que o pagamento das despesas processuais não causaria prejuízos ao seu sustento ou de sua família, uma vez que o patrimônio declarado em seu imposto de renda não indica, a princípio, tratar-se de pessoa considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois além de possuir imóvel quitado no valor aproximado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), é detentora de uma fração de 25% de outro imóvel, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de possuir outro apartamento financiado, avaliado em R$ 224.200,00 (duzentos e vinte e quatro mil e duzentos reais) e valor de renda fixa aplicado no montante de R$ 11.147,94 (onze mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). 3. Infirmar o entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem, para concluir que o pagamento das despesas processuais acarretaria grave lesão ao sustento próprio e da família da agravante, implicaria em necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade. 4. No tocante ao recurso interposto pela alínea c, estando a decisão fundada na prova dos autos, impossível se torna o confronto entre paradigmas e o acórdão recorrido, pois a comprovação do pretendido dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 599.179/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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