- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 143.370/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02/06/2016; REsp 1122280/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28/06/2016; REsp 1384106/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/11/2015; AgRg no REsp 1462911/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03/02/2015. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.627.683/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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