- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se conhece do Recurso Especial interposto pela alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte deixa de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente. Súmula n. 284/STF. Ademais, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Súmula n. 13/STJ. III - Quanto ao alegado enriquecimento ilícito, bem como de que restou preclusa a questão do julgamento simultâneo das ações conexas, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Súmula n. 211/STJ. IV - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o recomendado, para o caso, seria o julgamento em separado dos processos, que a conduta ilícita da Ré acarretou dano ao erário passível de ressarcimento, bem como que os honorários foram fixados com observância aos parâmetros legais, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 966.458/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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