- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ATIPICIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DESTA PELO DELITO DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 3. No caso dos autos, para se concluir que a perturbação do sossego teria sido mera decorrência lógica do crime do artigo 147 do Estatuto Repressivo, ou que a conduta imputada ao acusado não teria violado os interesses da coletividade, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes. 4. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 5. O mandamus veio desacompanhado de cópia da denúncia ofertada no processo em tela, documento indispensável para que se pudesse analisar as ilegalidades suscitadas pelos impetrantes. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 389.652/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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