JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
28/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Afasta-se a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A modificação do declarado pela Corte a quo, no sentido de que a manifestação da banca examinadora cumpriu os requisitos legais de publicidade e transparência, não se mostra viável nesta sede ante a impossibilidade de sindicar os elementos fático-probatórios coligidos aos autos. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à indicação dos artigos tidos por violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 949.504/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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