- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 2. Hipótese em que, embora a Corte de origem tenha se valido de fundamento idôneo na fixação do regime inicial fechado (quantidade e natureza da droga), o modo semiaberto (imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) se mostra suficiente para o cumprimento da pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, diante da aferição negativa das circunstâncias judiciais, e sobretudo quando trata-se de réu primário, nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 387.955/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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