JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. AGRESSOR. PAI DA VÍTIMA. LEI 11.340/2006. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR PREJUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da Lei Maria da Penha possui como pressuposto a motivação de gênero para a prática do crime, o que não ocorre na espécie, haja vista que o fator determinante que ensejou o cometimento do delito foi idade da vítima que contava com apenas 7 (sete) anos de idade à época dos fatos. 2. No que toca à suposta ofensa ao art. 1º do Código Penal, art. XI, 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 9º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, e aos arts. 33, § 2º, "b", e 226, II, do Código Penal, observa-se que essas questões não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Assim, incide à espécie, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal 3. Quanto ao pedido de absolvição do acusado por insuficiência de provas, verifica-se que a parte interessada não apontou quais teriam sido os dispositivos legais contrariados, sendo de rigor a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 603.381/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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