JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 24/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/1973, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que os fatos narrados não tiveram o condão de configurar danos morais passíveis de indenização. Para infirmar tal conclusão, no tocante à não comprovação dos elementos ensejadores do dever de indenizar, seria inevitável o revolvimento do contexto fático probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Manutenção da multa imposta com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, porquanto os embargos de declaração opostos não tinham intuito de prequestionamento, mas de rediscutir a lide, o que autoriza a imposição da mencionada penalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 422.432/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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