- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/03/2017, p. 24/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 2.Revelam-se deficientes as razões do recurso especial na hipótese de o recorrente não apontar inequivocamente quais os artigos de lei federal teriam sido violados e de que maneira o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular por não estar compreendido na expressão "lei federal" constante do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme previsto na Súmula nº 518/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.003.902/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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