JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ACERCA DA NÃO OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR E DA INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. De acordo com o atual entendimento do STJ, a necessidade de ratificação do recurso somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (REsp 1.129.215/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 3. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação a não ocorrência de força maior e da incidência da multa contratual decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.014.529/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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