- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 17/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA CAPTURADA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante e de sua condição de réu reincidente. 2. A natureza altamente deletéria e a forma de acondicionamento do material tóxico encontrado com o agente - crack - já individualizados e prontos para revenda -, são fatores que, somados ao fato de que o comércio nefasto vinha sendo praticado na residência do réu e na presença de crianças, revelando maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis - sequer comprovadas na espécie - não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 80.517/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 17/4/2017.)
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