- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 07/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. A alteração do art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/03, embora não tenha proibido a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame. Entendimento da Súmula n. 439/STJ. Evidenciado que o Tribunal de origem declinou elementos concretos ocorridos no curso da execução da pena, tendo levado em consideração, além da gravidade abstrata do delito praticado, o comportamento carcerário do apenado, notadamente diante do fato de o mesmo ter praticado faltas disciplinares de natureza grave, resta justificada a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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