JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
06/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A RESTRIÇÃO CAUTELAR A ELEMENTOS CONCRETOS. VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Considerando a atual situação do sistema carcerário no Brasil, urge considerar a aplicação da prisão preventiva apenas como ultima ratio. 2. No caso, em que pese o Magistrado singular indicar argumentos concretos que justificariam a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, consistente na variedade de droga apreendida e probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada pelos antecedentes do imputado (atos infracionais análogos ao tráfico de drogas), o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 3. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão, adequadas ao caso concreto. Precedente. 5. Ordem concedida, confirmando a liminar concedida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento da ação penal, cumprindo medidas cautelares alternativas à prisão consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP); e d) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP), a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (HC n. 386.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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