- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. Na hipótese, a medida extrema encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade do recorrente, que teria cometido, em concurso de agentes, um homicídio em que efetuou seis disparos de arma de fogo contra a vítima. Some-se, ainda, o fato de o recorrente "ter sido preso em flagrante delito por estar na companhia de outros três indivíduos justamente na posse de duas armas de fogo com numeração raspada e várias munições, enquanto respondia em liberdade à acusação de homicídio duplamente qualificado." (e-STJ, fl. 26). 3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, "demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 69.467/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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