JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE INTEGRANTE DO PCC. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para o deslinde de tese de negativa de autoria, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível seu rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do caso: o recorrente se insere em organização criminosa estruturada denominada Primeiro Comando da Capital - PCC -, cujos membros teriam planejado uma série de atos violentos, inclusive o homicídio tentado de agente penitenciário em apuração. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Não restando comprovado ser o recorrente portador de doença grave, impossível o deferimento da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Recomendação de celeridade no prosseguimento do feito. (RHC n. 80.822/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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