- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO NÃO CONSIDERADA ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO MÍNIMA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o decreto de prisão preventiva considerou apenas a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 12 porções de maconha e 12 pedras de crack) sem a indicação de outros elementos relevantes para justificar o total afastamento dos pacientes do meio social. Após o exaurimento da questão, com a sentença (condenação de 1 ano e 8 meses), a medida extrema foi mantida pelas razões iniciais. Pacientes com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Certificação do trânsito em julgado para a acusação. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 377.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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