JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA SER USADA PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO E PARA MAJORAR A PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II  Exasperação da pena-base. Quantidade e natureza do entorpecente apreendido. A elevada quantidade de droga apreendida  484,7 g, massa bruta, ou 223,8 g, massa líquida, de cocaína, na forma de 538 porções (fl. 116) - justifica a elevação da pena-base. III - Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. A propósito: AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017, HC n. 212.752/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 01/02/2012; e HC n. 66.080/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/12/2007, p. 403. IV  Alegação de bis in idem. Quantidade de droga apreendida. Caracterização da traficância. Sopesamento na primeira fase da dosimetria. Possibilidade. De forma célere, até se chegar à imposição de uma pena, a cognição do magistrado passa por dois campos. O primeiro referente ao juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva. O outro ligado à mensuração da pena. Desta feita, é perfeitamente possível a utilização do mesmo elemento para firmar juízo condenatório e para sopesar a quantidade de pena, quando, neste último caso, haja respaldo legal para isso. Portanto, não se vislumbra o agravamento da situação jurídica-penal do paciente pelo mesmo fato. V - Quantum de aumento aplicado. Discricionariedade vinculada do magistrado. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei de Drogas, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Confira-se: HC n. 387.992/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/5/2017; AgInt no HC n. 377.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/4/2017; e AgRg no AREsp n. 759.277/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/201 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.443/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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