- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
HABEAS CORPUS. FRAUDE E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, ATÉ O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126.292/SP, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). Em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, o STF confirmou esse entendimento. Posteriormente, o Plenário da Corte Suprema, quando do julgamento do ARE 964.246/SP, cuja repercussão geral foi admitida, reafirmou a tese, não havendo como superar o entendimento perfilhado. 2. O duplo grau de jurisdição obrigatório não se aplica às decisões em ações penais de competência originária dos Tribunais. (EDcl no REsp. 1.484.415/DF, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sextas Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 14/04/2016). Assim, esgotada a instância ordinária, é possível dar início a execução provisória da pena, ainda que se trate de ação penal originária, a menos que a parte demonstre, no momento apropriado, a plausibilidade do direito alegado no recurso especial ou extraordinário ainda em processamento. 3. A execução provisória da pena exige o esgotamento da instância ordinária. Assim, pendente de julgamento embargos declaratórios opostos pelos réus ao acórdão condenatório, inviável a determinação de cumprimento imediato da sanção imposta. 4. Habeas corpus concedido para determinar que o paciente aguarde em liberdade o esgotamento da instância ordinária, com extensão dos efeitos aos corréus em idêntica situação (art. 580 do CPP). (HC n. 383.616/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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