- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A internação do adolescente está fundamentada da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o vasto histórico infracional apresentado, circunstância que foi ressaltada pela sentença ao aplicar a medida extrema. - De outro lado, nos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Contudo, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito não é absoluto e deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a forma a se considerar o histórico infracional do paciente, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis. Precedentes. - Ademais, deve ser destacado o trecho do acórdão impugnado segundo o qual houve a regulamentação da concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores, nos termos da Portaria Normativa 285/2016 da Fundação Casa. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 386.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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