JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HISTÓRICO DELITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau. Absolvição sumária. Édito cassado pela Corte originária. Determinação de prosseguimento da ação penal. Fundamento do ato apontado como coator: inaplicabilidade do princípio da insignificância. III - Com efeito, "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável" (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019). IV - Na hipótese em foco, observa-se não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque o paciente "ostenta diversos apontamentos criminais, inclusive com condenação definitiva por crime da mesma espécie". Ademais, o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.553.855/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/11/2019; AgRg no HC n. 516.674/MG, Quinta Turma, Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 29/10/2019; e HC n. 540.456/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/12/2019. V - Registre-se que, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldan ha Palheiro, DJe 04/09/2020). A propósito: AgRg no AREsp n. 1150475/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 06/04/2018; e AgRg no AREsp n. 1076199/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 01/08/2017. VI - O ínfimo valor da res furtiva tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar, diante das circunstâncias que gravitam em torno do caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.343/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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