- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, QUE NÃO É EXPRESSIVA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MAXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA QUE NÃO SUPERA 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO. DEFERIMENTO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA QUE NÃO A RECOMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese em que a Corte local negou a incidência do redutor apenas com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, quando o montante não se revela expressivo o suficiente para, de forma isolada, concluir que o paciente faz do tráfico o seu meio de vida. Incidência do redutor no grau máximo de 2/3. Precedentes. 5. Em virtude do redimensionamento da pena para patamar não superior a 4 anos de reclusão, faz jus o paciente ao regime inicial aberto, pois é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo que a quantidade das drogas apreendidas não justifica o regime inicial mais gravoso. Precedentes. 6. Embora a quantidade não seja expressiva para justificar o regime mais gravoso, entendo que a natureza especialmente deletéria de parte dela, além da diversidade, não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 193 dias-multa. (HC n. 370.755/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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