- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, IV, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, TODOS DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência assentada nesta Corte, a regra contida no art. 71 do RISTJ, gera apenas nulidade relativa, e quando não observada de ofício, deverá ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou relator, sob pena de preclusão. 3. O agravo em recurso especial foi interposto e julgado na vigência do CPC/73, não se lhe aplicando, até então, a regra contida no art. 932, IV, do NCPC. Ademais, a jurisprudência iterativa desta Corte tem se orientado no sentido de que não ocorre ofensa ao art. 932, IV, do NCPC, se o relator decidir a controvérsia na mesma linha de sua jurisprudência dominante, pois a matéria poderá ser reapreciada pelo colegiado por meio de agravo interno. 4. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 se as questões levantadas pela parte recorrente foram examinadas e decididas de forma fundamentada, ainda que de forma contrária aos seus interesses. Tal fato, não a autoriza acoimar o acórdão de vício de nulidade. 5. O dissídio pretoriano invocado não ficou caracterizado, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre o casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 927.214/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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