- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a aplicação das Súmulas nºs 211 do STJ e 282, 284 e 356, todas do STF, ao caso, e o fato de que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 3%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no REsp n. 1.567.943/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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