- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL ATINENTE À NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 401/402). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 405/413), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente os fundamentos atinentes aos referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à dosimetria da pena imposta pela prática do delito do art. 35, caput, da Lei n, 11.343/2006, especificamente quanto à exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. Como é cediço, nos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, é indispensável atentar para o que disciplina o seu art. 42, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 6. Na espécie, não obstante a natureza das drogas em questão, a quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando 18,69g de cocaína (e-STJ fl. 225) - não se revela suficientemente elevada a ponto de justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal, devendo ser decotado o acréscimo decorrente da mensuração negativa da referida moduladora, aplicado à basilar do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para decotar o incremento decorrente da valoração negativa da vetorial atinente à natureza e quantidade das drogas, aplicado à pena-base do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas dos recorrentes para 10 (dez) anos de reclusão e 1.210 (um mil, duzentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.887.784/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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