- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC/73, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa, alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria objeto da controvérsia foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. Inafastável, portanto, a Súmula 83/STJ à espécie. 4. A alegação de ausência de direito líquido e certo que possa garantir o recebimento do medicamento pelo paciente, o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que se comprovou a necessidade do uso do medicamento para o tratamento, restando confirmada a presença do direito líquido e certo reclamado. 5. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6. Agravo Interno em Recurso Especial do ESTADO DO PIAUÍ desprovido. (AgInt no REsp n. 1.618.106/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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