- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 11/04/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA PROCEDIMENTAL DA CORTE DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. IDENTIFICAÇÃO. NOMES DAS PARTES. ART. 263, § 1º, CPC/73. REGULARIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. A matéria contida no art. 536 do CPC/73 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tampouco se encontra demonstrada, com clareza, a alegada violação ao referido dispositivo. Caracterizadas, dessa maneira, falta de prequestionamento e deficiência na fundamentação do apelo nobre, é o caso de incidirem as Súmulas n°s 282 e 284, ambas do STF. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão de lei federal, consoante a alínea a do inciso III do 105 da CF. 5. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/73, para a validade da publicação, é imprescindível constarem os nomes das partes e de seus advogados. Precedentes. 6. Cotejar a afirmação recursal de que na publicação não constaram os nomes das partes, com o delineado em sentido contrário pela instância de origem, é procedimento vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 7. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial por ela manejado. 8. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 9. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.016.837/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
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