JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. IMÓVEL QUE COMPÕE ACERVO HEREDITÁRIO. LEGÍTIMA DE UM DOS HERDEIROS GRAVADA COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA POSSUIDORA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de registro ajuizada em 16/01/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 11/12/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir a) a possibilidade de reconhecer-se, antes da entrada em vigor do art. 214, § 5º, da Lei de Registros Públicos, a usucapião de imóvel que compõe acervo hereditário na hipótese de a legítima de um dos herdeiros estar gravada com cláusula de inalienabilidade; b) se o despacho que ordena citação, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por violação à cláusula de inalienabilidade, interrompe o prazo da prescrição aquisitiva; c) se está configurada a boa-fé da possuidora. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 4. Nos termos do art. 1.723 do CC/16, é autorizado ao testador gravar a legítima dos herdeiros com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia. Essa espécie de disposição restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência. Assim, se o bem gravado com inalienabilidade for alienado, o ato será nulo. A existência de cláusula de inalienabilidade, todavia, não obsta a aquisição do bem por usucapião. Precedentes. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a citação apenas terá o condão de interromper a prescrição aquisitiva se a ação proposta tiver por finalidade a defesa do direito material sujeito à prescrição. Precedentes. Na ação declaratória de nulidade por violação à cláusula de inalienabilidade, a controvérsia instaurada diz respeito à impossibilidade jurídica da transferência da propriedade do imóvel ao réu. Põe-se sub judice o direito do requerido à aquisição do domínio. Desse modo, o despacho do juiz que ordena a citação na ação declaratória de nulidade interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. Em consequência, não é possível contabilizar o período transcorrido no curso da ação. 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrida exerceu a posse com boa-fé, seria necessário o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.911.074/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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