- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 07/04/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE SOBREAVISO, REPOUSO SEMANAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.201 E RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a Contribuição Previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras. 2. Também consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao adicional de periculosidade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. A propósito: AgRg no REsp. 1.530.494/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.3.2016; EDcl no REsp. 1.441.226/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015; REsp. 1.531.122/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.2.2016; AgRg no AREsp. 504.753/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014; AgRg no REsp. 1.498.366/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2015; AgRg no AREsp. 786.269/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.11.2015. 3. Agravo Interno do contribuinte desprovido. (AgInt no REsp n. 1.347.007/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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