JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. 1. No tocante à alegação de que "o caso em espeque não se trata de revisão para inserção de período não apreciado administrativamente pelo INSS", observa-se que a tese somente foi veiculada no presente agravo interno, não constando das razões do recurso especial. Nesse molde, torna-se incabível seu exame na atual etapa processual, porquanto caracterizada nítida inovação recursal (AgRg no REsp 1.316.397/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2014). 2. Em se tratando de instituto destinado ao controle de legalidade de ato administrativo, a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91 não pode atingir questões inerentes à matéria probatória relativas a tempo de serviço que não foram apreciadas pela Administração no momento da concessão de benefício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.648.337/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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