- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. PENA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Para a aplicação do privilégio contido no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Tendo o Tribunal de origem constatado que a paciente se dedica a atividades criminosas, rever o julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do habeas corpus. 3. A quantidade e a variedade da droga apreendida, as quais ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, constituem fundamentos idôneos à imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 4. O não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do CP impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 381.580/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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