- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância decidiu de acordo com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o desenvolvimento de atividade de telecomunicação na clandestinidade, ou seja, sem a competente concessão, permissão ou autorização, seja qual for a potência do equipamento utilizado, traduz o crime do art. 183 da Lei 9.472/97, que é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, uma vez que a utilização de aparelhagem clandestina pode causar sérios distúrbios, por interferência em serviços regulares de rádio, televisão e até mesmo em navegação aérea. Para a consumação do delito, basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações, de forma clandestina, ainda que não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral" (AgRg no AREsp 299.913/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 07/08/2013). Súmula 568/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.048.519/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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