JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, tem direito à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedentes. III - Na espécie, restou devidamente comprovado por laudo pericial que o Autor encontra-se incapacitado para as atividades militares, incapacidade esta que se manifestou durante a prestação do serviço militar, razão pela qual faz jus à reforma, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.506.727/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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