- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 28/04/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora o Magistrado haja mencionado fundamento concreto para decretar a prisão preventiva, a quantidade de drogas apreendidas não constitui elemento suficiente para, no caso, ensejar a custódia. Isso porque, além de a quantidade de substância não ser expressiva e de não haverem sido apreendidos outros apetrechos destinados à narcotraficância, deixou o Juiz de primeiro grau de fazer um prognóstico suficiente acerca de eventual periculosidade do paciente ou de eventual risco de que, em liberdade, pudesse ameaçar a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. (HC n. 362.250/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 28/4/2017.)
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