JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. UM DOS PACIENTES INFORMADO COMO CHEFE DO TRÁFICO NA REGIÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois evidenciado está o periculum libertatis em razão da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes. Foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (3.287,91kg de maconha, 66,83g de crack, 1.147,02kg de cocaína e 1 comprimido com 0,44g de ecstasy) e outros elementos indicativos do tráfico (3 copos de liquidificador impregnados de cocaína, fermento em pó, invólucros e sacolas plásticas, folha contendo anotações contábeis da venda de entorpecentes, entre outros), além da informação de que um dos pacientes seria um dos chefes do tráfico no local, funcionando o outro, seu cunhado, como coadjuvante na gestão da atividade criminosa. 3. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, em razão do modus vivendi dos acusados. 4. Condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 388.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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