- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, o Juiz adotou fundamentação em que se limita a fazer referência à quantidade de droga apreendida (3,75 g de crack divididas em 25 unidades) sem, contudo, demonstrar periculosidade que justificasse risco à ordem pública. Quantidade de droga que não se revela elevada a justificar, por si só, a determinação de prisão cautelar. 3. Impossibilidade do Tribunal local inovar, agregando fundamentos à decisão de primeiro grau. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso, mostram-se suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão a serem impostas pelo Magistrado singular, fundamentadamente. (RHC n. 75.773/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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