- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/03/2017, p. 05/05/2017
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE SEGURO E DE TRANSPORTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. CULPA GRAVE. PERDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Recursos especiais em que se debateu a caracterização de culpa grave da transportadora segurada pela ocorrência de dois eventos de sinistro distintos e independentes entre si. 2. Corolário da boa-fé objetiva dos contratantes, impõe-se ao segurado o dever de cuidado, de modo a abster-se de tudo quanto possa agravar o risco de ocorrência do evento assegurado, sob pena de perda do direito à cobertura securitária. 3. Muito embora o art. 1.454 do CC/1916 não exigisse o agravamento intencional do risco, como o faz o atual art. 768 do CC/2002, não é qualquer conduta culposa que afasta o dever de indenização, mas aquela cuja gravidade seria apta a alterar as condições de contratação do seguro, seja pela influência no cálculo do prêmio, seja pela negativa de contratação. 4. No caso dos autos, a conduta culposa apontada pela seguradora, em relação ao primeiro sinistro, não configura a gravidade imprescindível à caraterização do agravamento do risco, porque respaldado em estudo técnico preparatório e atendida a diligência esperada na realização da carga e descarga envolvida no contrato de transporte. 5. No segundo sinistro, a utilização de peça não original, substituída sem prévio estudo técnico quanto à sua resistência e sua viabilidade para a realização do transporte contratado, não atende à prudência esperada de empresas que se dedicam habitualmente ao transporte de supercargas, caracterizando, nesse caso, o agravamento do risco e afastando o dever da seguradora de indenizar. 6. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 1.584.477/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 5/5/2017.)
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